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Aristides, no ano de 2022, praticou certa infração tributária. Na época, a legislação previa multa de 50% a ser aplicada no caso da prática da referida infração. Não havendo qualquer dúvida por parte do agente fiscal, quanto à prática da infração e seus correlatos, Aristides foi autuado em 2023, quando, por alteração legislativa, a multa punitiva havia sido reduzida para 40%. Aristides recorreu, tempestivamente, da autuação, em data na qual a legislação havia reduzido novamente a multa para 30%. Em 2025, nova modificação legislativa alterou a multa para 20% e assim permanece atualmente. Sabendo que o recurso de Aristides ainda está pendente de julgamento, é correto afirmar que, no caso de não provimento, a multa a ser aplicada a Aristides será de
20%, com base na legislação vigente na pendência do julgamento do recurso.
20%, sob a justificativa de ser, em qualquer caso, mais benéfica ao infrator.
30%, com base na legislação vigente à data da interposição do recurso.
50%, com base na legislação vigente à data da prática da infração.
40%, com base na legislação vigente à data da autuação.