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A Clínica Médica Mulher Ltda., é sociedade médica, constituída sob a forma de sociedade limitada, prestadora de serviços médicos nos ramos de ginecologia, obstetrícia e ultrassonografia, e todas as suas atividades são realizadas pelos 03 (três) sócios, profissionais liberais da Medicina, que assumem individualmente a responsabilidade pelo desempenho da profissão. Nessa situação hipotética, sobre a definição da forma de tributação do ISS − Imposto Sobre Serviços, é correto afirmar que a clínica:
Por tratar-se de sociedade empresária, terá que recolher o ISS calculado sobre o seu faturamento.
Deverá recolher o imposto sobre o faturamento porque o art. 9º, do Decreto-Lei nº. 406/1968, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988.
Para ter direito ao regime de tributação fixa, os seus profissionais devem responder de forma pessoal e direta pelo exercício das atividades individualmente prestadas, fato não comprovado na situação hipotética.
Faz jus ao recolhimento do ISS pelo regime de tributação fixa.
Poderá recolher o imposto pela alíquota mínima prevista na lei municipal, incidindo referida alíquota sobre o faturamento.