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No que diz respeito à constituição do crédito tributário, segundo a Lei nº 5.172/1966 — Código Tributário Nacional, é INCORRETO afirmar que:
O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, entre outros casos, quando a lei assim o determina.
A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob a pena de responsabilidade funcional.
A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto extinto o direito da Fazenda Pública.
O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo pode ser alterado em virtude de recurso de ofício.