

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
José pagou a maior certo tributo estadual e depois teve que buscar o Judiciário para reaver o que pagou além do devido, sagrando-se vencedor na ação de repetição de indébito tributário. Nesse estado, lei estadual local estabelecia que o crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora segundo a taxa SELIC, mas não havia lei estadual específica sobre os juros de mora aplicáveis à restituição do indébito tributário.
À luz do Código Tributário Nacional (CTN) e da jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, é correto afirmar que:
o STJ decidiu que a taxa SELIC pode ser utilizada apenas para cálculo dos juros moratórios na repetição de indébito tributário federal;
o STJ decidiu que a taxa SELIC não pode ser utilizada para cálculo dos juros moratórios na repetição de indébito tributário dos entes federados;
lei estadual local não poderia fixar os juros de mora aplicáveis à restituição do indébito tributário estadual, por se tratar de matéria reservada a uma lei complementar de caráter nacional;
ausente nesse estado uma lei estadual específica sobre os juros de mora aplicáveis à restituição do indébito tributário estadual, estes serão de 1% ao mês, na forma prevista pelo CTN;
a lei estadual local estabelecendo que o crédito tributário não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora segundo a taxa SELIC pode ser usada por analogia e isonomia na repetição do indébito tributário estadual.