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O Município Alfa lavrou auto de infração contra Pedro...

O Município Alfa lavrou auto de infração contra Pedro, titular de serviço notarial, impondo a cobrança do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) relativo à atividade notarial por este exercida, com base em alíquota correspondente a determinado percentual incidente sobre o faturamento bruto auferido pelo cartório extrajudicial nos períodos apurados no referido lançamento de ofício.

Irresignado, Pedro ajuizou ação anulatória objetivando a desconstituição do auto de infração mencionado, sob a alegação de inconstitucionalidade da cobrança da exação municipal na supracitada hipótese. Subsidiariamente, requereu que o imposto fosse calculado com base na alíquota fixa atinente ao regime especial previsto no Art. 9º, §1º, do Decreto-Lei nº 406/1968.

Diante desse cenário, tendo em vista a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema, o pedido formulado na aludida demanda anulatória deverá ser julgado:


A

improcedente, uma vez que, além de o STF ter reconhecido a constitucionalidade da incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, o STJ afastou a aplicação aos referidos serviços do regime especial consignado no Art. 9º, §1º, do Decreto-Lei nº 406/1968, pois a Lei Complementar nº 116/2003 revogou a sistemática de cobrança do ISS prevista nos §§1º e 3º, do Art. 9º, do Decreto-Lei nº 406/1968;


B

procedente, porquanto o STF reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não apenas porque estes são abrangidos pela imunidade tributária recíproca, mas também porque a matriz constitucional do referido tributo autoriza a sua incidência tão somente sobre a prestação de serviços de índole privada, não alcançando aqueles que sejam objeto de delegação do poder público;


C

procedente em parte, para acolher o pedido subsidiário, haja vista que, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, o STJ admite a aplicação da alíquota fixa para o cálculo do imposto na hipótese, dado que o exercício da atividade notarial ocorre essencialmente sob a forma de trabalho personalíssimo do contribuinte, restando afastado o caráter empresarial do serviço prestado;


D

improcedente, na medida em que, além de o STF ter reconhecido a constitucionalidade da incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, o STJ rechaça a aplicação aos referidos serviços da sistemática de recolhimento do imposto consignada no Art. 9º, §1º, do Decreto-Lei nº 406/1968, em razão da manifesta finalidade lucrativa da atividade e da ausência de prestação do serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte;


E

procedente em parte, para acolher o pedido subsidiário, uma vez que, embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da incidência do ISS sobre a prestação de serviços de registros públicos, cartorários e notariais, o próprio STF firmou a tese de que se aplica à hipótese a sistemática de recolhimento do imposto prevista no Art. 9º, §1º, do Decreto-Lei nº 406/1968, sendo irrelevantes a finalidade lucrativa da atividade ou a possibilidade de serem contratados empregados e prepostos para o auxílio do delegatário no desempenho de suas funções.