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O IPTU é um imposto real, de finalidade fiscal predominante e de arrecadação não vinculada. A respeito do seu fato gerador, é correto afirmar que:
Não incide IPTU quando a posse é exercida com animus domini.
O credor fiduciário somente será contribuinte do IPTU se consolidar sua propriedade.
É vedada a incidência de IPTU em propriedades que apresentem limitações legais à sua utilização, por exemplo, em APP (Área de Preservação Permanente).
Deve haver a cobrança de IPTU sobre posses de conteúdos não econômicos.
É permitida a cobrança de IPTU de concessionário de imóvel público.