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Conforme entendimento majoritário da doutrina e que prevalece no STF, são cinco as espécies tributárias. Portanto, adota-se a teoria quinquipartite ou pentapartite. Com relação a essas espécies tributárias, a contribuição social é um tributo cobrado:
com objetivos extrafiscais, não visando à obtenção de receitas, mas objetivando regular ou modificar a distribuição de riqueza nacional, equilibrar níveis de preços e de salários, bem como outras finalidades sociais e econômicas semelhantes
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
de forma vinculada a uma ação estatal, seja relativa ao exercício do poder de polícia ou de prestação de serviço público geral e indivisível
de forma vinculada a uma atuação estatal específica, cujos recursos possuem destinação vinculada legalmente a finalidades específicas