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O Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172 de 1966) em seu art. 149 dispõe que o lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I. Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação.
II. Quando a declaração seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária.
III. Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória.
IV. Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior.
Estão CORRETOS:
I, II, III, IV.
I, II, III, apenas.
II, III, IV, apenas.
I, II, IV, apenas.
I, III, IV, apenas.