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Durante a lavratura de escritura pública de compra e venda de imóvel urbano, o tabelião de notas do Município Alfa foi surpreendido pela recusa da Secretaria Municipal da Fazenda em aceitar o valor da transação declarado pelas partes (R$ 750.000,00), referente à venda do referido imóvel.
O Fisco municipal exigiu o recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) com base em um valor de referência de R$ 1.020.000,00, constante de tabela administrativa divulgada em decreto municipal.
Sobre o tema, é correto afirmar que:
o município pode fixar previamente o valor de referência para o ITBI, desde que esse critério esteja previsto em lei e atualizado com base em estudos técnicos;
o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado, só podendo ser afastado pelo Fisco Municipal mediante regular processo administrativo;
a utilização de valores de referência pelo Fisco municipal configura modalidade de lançamento por homologação, dispensando a instauração de processo administrativo individualizado;
o município pode utilizar o valor de mercado estimado unilateralmente como base de cálculo do ITBI, salvo se o contribuinte apresentar laudo técnico individualizado que justifique o valor inferior;
o valor venal do imóvel para fins de ITBI corresponde àquele utilizado para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), salvo quando houver valorização posterior à última atualização da planta genérica de valores.


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