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A empresa Delta foi executada judicialmente pela União Federal para cobrança de Contribuição ao PIS, inscrita em dívida ativa. Nos embargos à execução, a empresa demonstrou que os débitos já haviam sido extintos, pois realizou compensação tributária em data anterior ao ajuizamento da execução fiscal com créditos de PIS pagos indevidamente, conforme reconhecido em decisão transitada em julgado.
À luz da legislação específica e da jurisprudência do STJ, assinale a opção correta.
A compensação não pode ser arguida em embargos à execução fiscal, em razão de vedação expressa na lei de execuções fiscais.
A compensação pode ser arguida em embargos à execução fiscal, independentemente de autorização prévia da Receita Federal, a fim de ilidir a presunção de liquidez e certeza da Certidão de Dívida Ativa.
A compensação somente pode ser alegada em ação ordinária própria, não sendo admissível como matéria de defesa em embargos à execução fiscal, por ausência de previsão no Código Tributário Nacional.
A compensação pode ser arguida em embargos à execução fiscal, mesmo que ainda não realizada, bastando demonstrar a existência de crédito em face da União Federal, pois o direito é subjetivo do contribuinte.
A compensação pode ser alegada em embargos à execução fiscal apenas se expressamente autorizada pela Secretaria da Receita Federal, sob pena de violação do poder-dever de apurar a regularidade da operação compensatória.