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A exclusão do Simples Nacional, mediante comunicação das microempresas ou das empresas de pequeno porte, dar-se-á: (Art. 30º, Lei Complementar nº 123/2006 e alterações)
Facultativamente, quando ultrapassado, no anocalendário de início de atividade.
Obrigatoriamente, quando não ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade.
Por penalidade.
Por opção.