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Tendo em vista pedidos e situações oriundas dos cidadãos da municipalidade, a Chefia da Administração Pública Municipal encaminha à Procuradoria Jurídica uma série de questionamentos, sobretudo quanto às situações de isenção e imunidade tributária na legislação municipal. Conforme especificamente as regras da Lei Complementar Municipal nº 27, de 29 de dezembro de 2009, o Código Tributário de Cariacica, identifique a proposição que se alinha corretamente à legislação.
A imunidade de impostos municipais conferida ao patrimônio dos Municípios é extensiva às suas autarquias, inclusive no que se refere a imóvel objeto de promessa de compra e venda em que a autarquia figure como promitente-compradora, exonerando-a do pagamento do IPTU.
O reconhecimento da imunidade tributária conferida a uma entidade sindical de trabalhadores não a dispensa da prática de atos que assegurem o cumprimento de obrigações tributárias por terceiros, nem exclui a sua atribuição como responsável por tributos devidos por outrem.
A imunidade relativa aos templos de qualquer culto abrange a casa ou residência especial do sacerdote, desde que pertença à comunidade religiosa e esteja edificada em terreno contíguo ao do templo, sendo irrelevante para a concessão do benefício o fato de o imóvel ser ou não empregado para fins econômicos.
As fundações vinculadas a partidos políticos gozam de imunidade quanto ao patrimônio, renda ou serviços, desde que mantenham escrituração regular e apliquem seus recursos no País, sendo-lhes permitido distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou rendas a título de remuneração variável a seus dirigentes.