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A possibilidade de celebração de transação tributária é prevista no artigo 171 do Código Tributário Nacional, sempre com fundamento em lei.
Considerando que a Lei que facultou a celebração de transação tributária exige, para a sua efetivação, a confissão dos débitos contemplados, a aceitação plena e irretratável das condições, bem como a renúncia aos direitos sobre os quais fundamentou eventuais ações judiciais, pode-se afirmar corretamente, consoante a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, que
por ser tratar de relação jurídico-tributária, é possível o controle, pelo Poder Judiciário, dos aspectos jurídicos, como a legalidade da norma tributária, mesmo que o contribuinte tenha confessado a dívida.
o contribuinte poderá questionar os aspectos fáticos da relação jurídica-tributária, ainda que tenha confessado a dívida.
diante da natureza da confissão de dívida, o contribuinte não poderá questionar nenhum aspecto dos valores envolvidos.
o contribuinte somente poderá pleitear judicialmente a revisão dos valores inseridos na confissão de dívidas por adesão ao parcelamento mediante alegação de nulidade do ato jurídico por erro, dolo, simulação ou fraude.