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A empresa “A” é autuada por ter se creditado indevidamente de ICMS decorrente de notas fiscais de entradas que foram canceladas no período de 02 de janeiro de 2015 a 30 de junho de 2016. O AIIM (auto de infração e imposição de multa) incluiu, também, a diferença do ICMS não recolhido. O auto foi lavrado em 01 de março de 2021, sem alegação de atuação com dolo, fraude ou simulação. O contribuinte ingressou com ação judicial questionando a autuação.
Considerando a jurisprudência pacificada dos Tribunais Superiores, assinale a alternativa correta.
Foi reconhecida a decadência parcial, sendo o contribuinte responsável pelo pagamento da diferença do ICMS devido a partir de janeiro de 2016, pois o direito do Fisco de constituir o crédito tributário extingue-se em 5 anos, contados do dia 1o de janeiro do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.
Foi reconhecido que o contribuinte é responsável pelo pagamento do imposto devido, uma vez que o Fisco dispõe de 5 anos para homologar o lançamento e de mais 5 anos para efetuar a cobrança.
Foi reconhecida a decadência dos débitos no período de 02.01.2015 a 28.02.2016, uma vez que o AIIM foi lavrado após o decurso de 5 anos do creditamento indevido e do recolhimento a menor do imposto devido, conforme o § 4o do artigo 150 do Código Tributário Nacional.
Foi reconhecido que compete ao Fisco exigir o imposto do emitente das notas fiscais canceladas.