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Com o objetivo de estimular a atividade produtiva em seu território, o Estado Sigma postergou em dez anos, para as sociedades empresárias voltadas à produção industrial que ali se instalassem no período indicado, o recolhimento do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior (ICMS). Apesar do elevado número de novas sociedades empresárias, com a correlata sobrecarga dos servidos públicos em diversos Municípios, considerando o fluxo de trabalhadores nesses locais, esses entes não estavam recebendo o valor correspondente à sua parcela do ICMS devido, cujo recolhimento foi postergado por Sigma, o que levou à judicialização da questão.
Na situação descrita, concluiu-se que
Sigma não pode dispor de direitos afetos aos Municípios situados em seu território, logo, deve lhes repassar os valores a que fazem jus, apesar de o recolhimento do ICMS ser postergado.
a postergação do recolhimento do ICMS é lícita e não consubstancia benefício fiscal, sendo que a repartição das receitas tributárias deve ocorrer no momento do seu ingresso nos cofres públicos.
Sigma somente pode ter concedido o referido benefício fiscal com base nos balizamentos estabelecidos em lei complementar nacional, não afrontando, dessa maneira, direitos dos Municípios.
o fluxo de caixa dos Municípios exige que os repasses correspondentes à arrecadação do ICMS sejam realizados nos prazos constitucionais, independentemente das operações delineadas por Sigma no plano infraconstitucional.
a disciplina da forma e do prazo de recolhimento do ICMS é estabelecida em convênios e em lei complementar nacional, não havendo liberdade de conformação para a legislação estadual, sendo que a repartição das receitas tributárias deve ocorrer no momento do seu ingresso nos cofres públicos.