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A sociedade empresária XYZ Comércio e Serviços Ltda., estabelecida no município A, possui um débito de ISS no valor de R$ 500.000,00, já regularmente constituído em procedimento administrativo fiscal e inscrito em dívida ativa do município. Recentemente, a fiscalização tributária tomou conhecimento de que a XYZ, apesar de notificada para pagamento, iniciou um processo de venda de diversos veículos de sua frota para uma empresa recém-constituída em nome de um dos sócios-administradores, sem que houvesse nenhuma comunicação formal ao Fisco acerca dessas alienações. Além disso, a empresa tem contraído empréstimos vultosos, o que tem comprometido sua liquidez patrimonial, gerando receios de uma iminente situação de insolvência e dificultando a satisfação do crédito tributário. Diante dessa situação, a Procuradoria Municipal avalia a possibilidade de requerer alguma medida judicial.
Com base na legislação nacional, assinale a alternativa correta.
A medida cautelar fiscal, nesse caso, só poderá ser requerida após o trânsito em julgado de eventual execução fiscal, pois a constituição do crédito tributário é insuficiente para sua instauração.
A situação descrita, por envolver a alienação de bens sem a devida comunicação e a tentativa de por bens em nome de terceiros, autorizaria o requerimento da medida cautelar fiscal até mesmo de forma independente da prévia constituição do crédito tributário.
A Procuradoria Nacional não poderá requerer a medida cautelar fiscal, uma vez que a lei exige que a soma dos débitos ultrapasse trinta por cento do patrimônio conhecido do devedor, o que não foi explicitado na situação.
A medida cautelar fiscal é cabível apenas contra o sujeito passivo de crédito tributário já inscrito em dívida ativa e com execução fiscal ajuizada, não sendo aplicável à hipótese de débitos de ISS que ainda não foram objeto de execução judicial.
A alienação de bens sem comunicação ao Fisco e a tentativa de pôr bens em nome de terceiros são situações que, isoladamente, não justificam a propositura da medida cautelar fiscal por não estarem previstas na legislação como hipótese para a medida.