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Nos termos da Constituição Federal de 1988 e do Código Tributário Nacional, as taxas cobradas pelo município de Uberlândia, no âmbito de suas atribuições, têm como fato gerador: i) o exercício regular do poder de polícia, ou ii) a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas, no âmbito de suas atribuições, aquelas que — segundo a Constituição Federal, a Constituição do Estado de Minas Gerais, a Lei Orgânica do Município e a legislação com elas compatível - competem ao município de Uberlândia. Considera-se poder de polícia atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. O exercício do poder de polícia se caracteriza como regular quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Os serviços públicos se qualificam como i) utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; ii) específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; iii) divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Diante do exposto, assinale a afirmativa correta.
O município de Uberlândia pode instituir tributo para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública.
Compete ao município de Uberlândia instituir taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz, em razão do interesse público concernente ao respeito ao direito coletivo de comunicação.
É constitucional a cobrança pelo município de Uberlândia de taxa de ocupação do solo, correspondente à implantação de postes para extensão da rede elétrica, em razão de interesse público concernente à ordem do uso de espaços públicos.
É inconstitucional a taxa de renovação de funcionamento e localização de estabelecimento instituída pelo município de Uberlândia, visto que, para ser considerado regular, o exercício do poder de polícia exige a efetiva fiscalização individualizada no estabelecimento de cada contribuinte, não bastando a mera existência de órgão e estrutura competentes para o respectivo exercício.


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