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O artigo 16 do Código Tributário Nacional (CTN) preconiza: “Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa aos contribuintes”. Sobre os impostos:
São classificados como diretos aqueles cujo fato gerador incide sobre o contribuinte de direito, sem que haja possibilidade de transferir o encargo fiscal a quem quer que seja.
Os cumulativos incidem várias vezes na fase de circulação do bem, computando ou deduzindo o valor que já incidiu nas fases anteriores.
Quando classificados como indiretos, têm como identidade o contribuinte de fato e de direito.
Tanto os impostos pessoais quanto os reais incidem sobre pessoas e bens.
Serão progressivos os que se caracterizam pela diminuição da alíquota numa proporção direta ao aumento da base de cálculo.