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“A base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual incide a alíquota para se chegar ao valor do tributo devido. Ela é um elemento abstrato, definido em lei, que serve de parâmetro para a quantificação do tributo” (Freire, 2025, p. 95).
Fonte: FREIRE, A. B. C. M. (2025). A base de cálculo do IPTU da décima urbana de 1808 até a EC nº 132/2023: uma análise histórica à luz da legalidade e da isonomia. Revista Direito Tributário Atual, v. 60, p. 83–104, 2025. Disponível em: https://doi.org/10.46801/2595-6280.60.3.2025.2771. Acesso em: 18 dez. 2025.
Em relação ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), é CORRETO afirmar que:
o contribuinte é protegido das alterações da base de cálculo do IPTU pelo princípio da anterioridade nonagesimal.
na determinação de sua base de cálculo, a Constituição Federal determina que deve ser considerado o valor dos bens móveis acessórios quando forem mantidos em caráter permanente para efeito de aformoseamento.
sua base de cálculo é definida por lei complementar federal e pode ser atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
o percentual de atualização de sua base de cálculo pelo Poder Legislativo não pode superar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.
sua base de cálculo, segundo o texto constitucional, é o valor contábil do imóvel, sendo aplicado sobre o custo histórico de aquisição o índice de depreciação.