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Em 2024, Carlos, pessoa física residente no Brasil, transferiu a uma sociedade empresária, da qual é sócio, um imóvel comercial adquirido em 2000, avaliado em R$ 1.200.000,00, para integralização de capital social. O valor de aquisição do bem por Carlos, à época, fora de R$ 400.000,00.
Carlos pergunta a seu contador se haverá incidência de imposto de renda sobre ganho de capital nessa operação.
Considerando o caso acima, é correto afirmar que:
a operação de integralização de capital não constitui alienação para fins de incidência do imposto de renda, por não envolver contraprestação financeira;
a incidência de imposto de renda sobre ganhos de capital decorrentes da diferença entre o valor de aquisição e o de incorporação de imóveis de pessoa física é legítima;
a operação é isenta de Imposto de Renda, desde que o valor do imóvel seja reinvestido em outro imóvel no prazo de 180 dias;
o imposto de renda somente incidiria sobre o ganho de capital se este fosse superior a R$ 1.000.000,00;
o ganho de capital decorrente da operação será reduzido integralmente pela aplicação dos fatores de redução previstos na legislação, independentemente da data de aquisição do imóvel.