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Em 2023 Beatriz adquiriu de João um apartamento em São Paulo por R$ 850.000,00, valor que declarou na guia de recolhimento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Ao analisar a declaração de Beatriz, o município indeferiu a base declarada e exigiu o pagamento do ITBI calculado sobre R$ 1.100.000,00, valor fixado em sua “tabela de valor de referência” para imóveis na mesma região, vinculada à base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).
Com base na legislação e jurisprudência, é correto afirmar que:
o município pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente;
a base de cálculo do ITBI deve corresponder ao valor venal do IPTU, por ser o parâmetro de avaliação oficial do imóvel;
o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado e só pode ser afastado mediante instauração de processo administrativo próprio;
o valor declarado pelo contribuinte presume-se compatível com o valor de mercado e não pode ser afastado pelo Fisco, pelo Princípio da Segurança Jurídica;
o valor de mercado fixado pela Administração prevalece sobre o declarado pelo contribuinte, por se tratar de tributo lançado de ofício.