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O tabelião Rafael lavrou escritura pública de promessa de compra e venda de um imóvel rural em nome de João (promitente vendedor) e Marcos (promitente comprador). O contrato foi regularmente firmado, mas nunca levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis. Dois anos depois, a Fazenda Nacional ajuizou execução fiscal em face de João, por créditos tributários de ITR relativos ao período em que Marcos já ocupava o imóvel e explorava diretamente a atividade agropecuária.
Diante da situação, no que se refere à responsabilidade tributária pelo ITR, é correto afirmar que:
João é parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, uma vez que o contrato não foi levado a registro no Cartório de Registro de Imóveis competente;
a cobrança do ITR deve ser direcionada exclusivamente a Marcos, pois este é o possuidor direto e o único que exerce a atividade econômica sobre o imóvel;
João somente pode ser considerado responsável tributário caso tenha agido com excesso de poderes ou com o intuito de fraudar o Fisco;
a responsabilidade pelo ITR é solidária e automática entre promitente vendedor e promitente comprador, independentemente da existência de registro imobiliário;
nenhum dos dois é responsável, pois ITR só pode incidir após o registro do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis em nome do adquirente e o início da exploração rural.