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O Município X autuou o tabelionato Y (serviço notarial delegado a pessoa física) exigindo ISS sobre os serviços notariais e de registro realizados no exercício de 2024, com fundamento na lei municipal de regência.
O delegatório impugna administrativamente a autuação alegando que (i) se trata do serviço público típico do estado e (ii) se aplica, no caso, imunidade recíproca.
À luz da Constituição, da Lei Complementar nº 116/2003 (LC 116) e da jurisprudência do STF, é correto afirmar que:
os serviços notariais não podem sofrer incidência de ISS, pois não estão previstos na lista de serviços anexa à LC 116, que é taxativa;
a imunidade recíproca alcança o delegatário por atuar em nome do estado, o que impede a incidência do ISS sobre sua remuneração;
a incidência do ISS sobre os serviços notariais e de registro é constitucional, desde que o imposto incida apenas sobre o lucro obtido pelo delegatário, e não sobre o preço do serviço;
a incidência do ISS sobre serviços notariais depende de prévio convênio nacional específico (modelo CONFAZ) para ser válida, ainda que exista lei municipal e LC 116;
o ISS incide sobre serviços notariais e de registro, pois a imunidade recíproca protege os entes federados, não o delegatário.