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Durante o fechamento contábil do exercício de 2023, um prestador de serviço, optante pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Lei nº 12.546/2011, pergunta a seu contador sobre a inclusão do ISS na base de cálculo dessa contribuição.
À luz da Constituição Federal, da legislação e da jurisprudência do STF, é correto afirmar que:
o ISS deve ser excluído da base de cálculo da CPRB, por não integrar a receita bruta do contribuinte e representar mero ingresso destinado ao município;
o ISS integra a base de cálculo da CPRB, pois a contribuição incide sobre a receita bruta total auferida pelo prestador do serviço;
o ISS só pode integrar a base de cálculo da CPRB se houver previsão expressa em lei municipal que autorize sua inclusão, sob pena de usurpação de competência;
a base de cálculo da CPRB é limitada ao faturamento líquido, podendo o contribuinte deduzir tributos que não constituam receita própria, como ISS e ICMS;
a inclusão do ISS na base de cálculo da CPRB é constitucional, pois o imposto municipal compõe a receita líquida da empresa, que é a base legítima da contribuição.