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Foi apresentado à Câmara Municipal de Piraquara um projeto de lei estabelecendo progressividade fiscal e extrafiscal do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU). Progressividade fiscal é aquela estabelecida unicamente com interesse na arrecadação, corolária do princípio da capacidade contributiva. A progressividade extrafiscal, por seu turno, não visa o aumento da arrecadação, mas a intervenção, no interesse público, na propriedade do contribuinte. Sobre a progressividade fiscal e extrafiscal do IPTU, assinale a afirmativa INCORRETA.
Caso a obrigação de parcelar o solo urbano de área incluída no plano diretor não esteja atendida em cinco anos, o município manterá a cobrança do IPTU pela alíquota máxima, até o limite de quinze por certo do valor do imóvel.
O IPTU pode ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel, bem como ser progressivo em razão do valor do imóvel, tendo sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.
Ao proprietário do solo urbano subutilizado, assim considerado aquela cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no plano diretor ou em legislação dele decorrente, é exigível que promova seu adequado aproveitamento sob pena de IPTU progressivo no tempo.
Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar a edificação compulsória do solo urbano não edificado e, em caso de descumprimento das condições e dos prazos, o município procederá à aplicação do IPTU, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, que não excederá a duas vezes o valor referente ao ano anterior.