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No exercício da fiscalização, as autoridades administrativas federais, estaduais e municipais
não podem prestar-se mutuamente assistência para fiscalização dos tributos respectivos, mesmo que tal assistência venha ser prevista em lei ou em convênio, por obediência dos princípios do sigilo fiscal e da territorialidade.
podem permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização dos tributos, mesmo na ausência de tratados, acordos ou convênios.
não podem divulgar informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do contribuinte, mesmo quando solicitadas pelo Poder Judiciário no interesse da justiça.
não se encontram impedidas de fornecerem informações relativas a representações fiscais para fins penais.
não podem divulgar informações relativas a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública.