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Nos termos do Código Tributário Nacional, o lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo:
Não pode ser alterado em nenhuma hipótese.
Pode ser alterado apenas por iniciativa do contribuinte.
Pode ser alterado em virtude de impugnação do sujeito passivo ou revisão de ofício.
Pode ser alterado somente por decisão judicial transitada em julgado.
Pode ser alterado livremente pela autoridade administrativa, a qualquer tempo.