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Um Agente Fiscal da Receita Estadual paulista, ao concluir seus trabalhos de fiscalizaç...

Um Agente Fiscal da Receita Estadual paulista, ao concluir seus trabalhos de fiscalização em estabelecimento de contribuinte paulista, em 23 de outubro de 2024, verificou que esse contribuinte havia emitido, em 18 de abril de 2019, uma quinta-feira, documento fiscal relativo a operação tributada pelo ICMS, não sujeita à substituição tributária com retenção antecipada do imposto, consignando declaração falsa quanto ao estabelecimento destinatário, para fazer crer que a mercadoria seria entregue na filial baiana do cliente, quando, em verdade, iria ser entregue em sua filial paulista. A conduta identificada tinha como objetivo a sonegação de tributo, pois o contribuinte pagou o imposto calculado com base na alíquota de 7%, e não na alíquota interna de 18%, como seria o correto.


Observação: o dia 19 de abril de 2019 e o dia 29 de março de 2024 recaíram em dias de feriado nacional, por serem duas Sextas-Feiras Santas.


Com base nos fatos narrados acima e na disciplina do CTN a respeito da matéria atinente à extinção do crédito tributário, os valores do imposto sonegado, da multa aplicável e dos acréscimos legais poderiam ser exigidos, por melo de lançamento de oficio,


A

até, no máximo, o dia 23 de abril de 2024, uma terça-feira.


B

até, no máximo, o dia 22 de abril de 2025, uma terça-feira.


C

até, no máximo, o dia 22 de abril de 2024, uma segunda-feira.


D

na própria data em que o Auditor Fiscal concluiu seus trabalhos.


E

até, no máximo, o dia 19 de abril de 2024, uma sexta-feira.