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Antenor e Marivalda, casados pelo regime da separação consensual de bens, tiveram apenas um filho: Adamastor. Quando Antenor faleceu, sua herança, no montante de R$ 200.000,00, foi partilhada entre Leonilda, tia de Antenor, legatária de R$ 20.000,00, Marivalda e Adamastor, sendo que estes dois últimos receberam, cada um deles, R$ 90.000,00.
Realizada a partilha, todavia, verificou-se que Antenor havia deixado dividas tributárias, no montante de R$ 210.000,00.
Considerando os fatos narrados e a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade dos sucessores, verifica-se que
Leonilda não pode ser responsabilizada, porque é apenas legalária.
Marivalda pode ser responsabilizada pelo valor total de R$ 210.000,00, por ser viúva meeira.
Leonilda pode ser responsabilizada, mas até o limite de R$ 20.000,00.
Marivalda pode ser responsabilizada até o montante de R$ 105.000,00, que representa metade do valor da dívida, por ser viúva meeira.
Adamastor pode ser responsabilizado pelo valor total de R$ 210.000,00, por ser o único herdeiro de Antenor.