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Ao final do processo administrativo tributário (PAT) que julgou pela total procedência ...

Ao final do processo administrativo tributário (PAT) que julgou pela total procedência do lançamento de ofício formalizado por meio de Auto de Infração e Imposição de Multa (AIM), lavrado por Auditor Fiscal estadual, o contribuinte autuado foi intimado a pagar o débito fiscal atualizado, no prazo fixado na legislação, sob pena de ajuizamento de ação de execução fiscal.

Terminado o referido prazo, sem que o contribuinte houvesse feito o pagamento, nem tomado qualquer outra providência, foi determinada a inscrição desse débito em Dívida Ativa Estadual. Passados 14 meses sem que o executivo fiscal tivesse sido ajuizado, o referido contribuinte procurou a Fazenda Pública para solicitar o parcelamento da quantia devida, para pôr fim a essa dívida Em decorrência da confissão, por meio da qual o contribuinte devedor reconheceu o débito fiscal pleiteado pela Fazenda Pública estadual, seu pedido foi aceito e o parcelamento deferido.


De acordo com as informações acima e com a disciplina estabelecida no Código Tributário Nacional, o prazo


A

decadencial foi interrompido com a prolação da decisão definiliva no PAT.


B

prescricional começou a fluir na data que foi protocolizado o pedido de parcelamento.


C

prescricional começou a fluir com a lavratura do referido AIIM.


D

decadencial começou a fluir com a prolação da decisão definitiva no PAT.


E

prescricional foi interrompido com a confissão feita pelo contribuinte.