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Marcos, viúvo, domiciliado em Salvador/BA, faleceu em outubro de 2024. Ele era pal de F...

Marcos, viúvo, domiciliado em Salvador/BA, faleceu em outubro de 2024. Ele era pal de Fernando, domiciliado no Rio de Janeiroi/RJ, e de Cristina, domiciliada em Buenos Aires, Argentina. Em decorrência de seu falecimento, ele deixou para Fernando uma casa de campo em Uberlândial/MG e, para Cristina, uma casa em Florença, Itália. Deixou, ainda, € 2 milhões (dois milhões de euros) para Cristina, depositados em agência bancária de Milão, Itália, e R$ 11 milhões (onze milhões de reais) para Fernando, depositados em agência bancária localizada em Vitória/ES.


Com base nos fatos narrados acima e nas regras da Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, relativamente à competência conslilucional para tributar o ITCMOD, essa competência


A

ocorrerá a favor do Estado da Bahia, quanto ao imóvel localizado em Uberlândia.


B

ocorrerá a favor do Estado do Rio de Janeiro, quanto aos R$ 11 milhões de reais recebidos por Fernando.


C

não ocorrerá em favor de nenhum Estado brasileiro, relativamente aos bens localizados no exterior.


D

ocorrerá a favor do Estado da Bahia, quanto ao imóvel localizado na Itália.


E

só ocorrerá a favor de algum Estado brasileiro, quanto aos € 2 milhões de euros recebidos por Cristina, se houver acordo específico entre o Brasil e à Itália.