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De acordo com a disciplina do Código Tributário Nacional acerca da responsabilidade de terceiros,
somente lei complementar pode atribuir a terceira pessoa, mesmo não vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo crédito tributário, atribuindo a responsabilidade ao contribuinte apenas em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
lei ordinária pode atribuir, de modo expresso, à terceira pessoa, desde que vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo crédito tributário, excluindo a responsabilidade do contribuinte pelo cumprimento da referida obrigação.
lei ordinária pode atribuir, de modo tácito ou não, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, atribuindo a responsabilidade ao contribuinte apenas em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
somente lei complementar pode atribuir, de modo tácito, a terceira pessoa que esteja vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo crédito tributário, excluindo a responsabilidade do contribuinte pelo cumprimento da referida obrigação.
lei ordinária pode atribuir, de modo tácito ou não, a terceira pessoa, mesmo não vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo crédito tributário, excluindo a responsabilidade do contribuinte pelo cumprimento da referida obrigação.