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A Constituição Federal estabelece, no Inciso
1. VI do caput de seu art. 153, que cabe à União instituir o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR);
2. III do 4º do seu art.153, que o imposto sobre a propriedade territorial rural será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal,
3. II do caput de seu art 158, que pertencem aos Municípios cinquenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados, cabendo a totalidade na hipótese da opção a que se refere o ar. 153, § 4º, III.
Diante dessas regras constitucionais, determinado município brasileiro, para ficar com a receita total desse imposto, optou por fiscalizá-lo e cobrá-lo, sem reduzir o seu montante e sem exercer qualquer forma de renúncia fiscal em relação a ele. Com base nas disciplinas da Constituição Federal e do Código Tributário Nacional, relativamente a esse imposto,
a competência constitucional para instituir o ITR passa a ser do Município optante, mas a União continua a revestir a condição de sujeito altivo da obrigação tributária.
a competência constitucional para instituir o ITR continua sendo da União, mas o referido Município passa a revestir a condição de sujeito ativo da obrigação tributária.
tanto a União como o Município terão competência conjunta para instituir o ITR, e também revestirão, conjunta e simultaneamente, a condição de sujeitos ativos da obrigação tributária.
a competência constitucional para instituir o ITR é transferida para o Município optante, que passa a revestir, também, à condição de sujeito ativo da obrigação tributária.
a competência constitucional para instituir o ITR continua sendo da União, que também continuará a revestir a condição de sujeito ativo da obrigação tributária.