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Determinada empresa paulista era contribuinte de taxa estadual que foi extinta em 2024,...

Determinada empresa paulista era contribuinte de taxa estadual que foi extinta em 2024, ocasião em que também foi revogada toda a legislação referente a essa exação, desaparecendo, assim, a regra que definia o fato gerador da taxa e a que definia a correspondente infração.


Em 2025, o Fisco paulista constatou que a mencionada empresa forneceu informações falsas à Fazenda Estadual, deixando, em razão disso, de pagar o crédito tributário referente a essa taxa, no mês de julho de 2023.


Com isso, o referido contribuinte ficou sujeito ao lançamento de oficio.


Com base no Código Tributário Nacional, o Fisco paulista, no ano de 2025,


A

poderia promover o lançamento de ofício do tributo e da correspondente penalidade pecuniária, porque ainda não tinha ocorrido a decadência.


B

não poderia promover o lançamento de oficio do tributo, nem da correspondente penalidade pecuniária, porque houve a extinção dessa taxa e a revogação de sua legislação.


C

poderia promover o lançamento de ofício do tributo e da correspondente penalidade pecuniária, desde que o lançamento de ambos se reportasse à lei vigente na data da ocorrência da infração.


D

não poderia promover o lançamento de ofício do tributo, mas poderia promover o da penalidade pecuniária, se ficasse comprovado que houve dolo, fraude ou simulação.


E

poderia promover o lançamento de oficio do tributo, mas não da correspondente penalidade, devendo o lançamento se fundar na legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador.