

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Determinada empresa paulista era contribuinte de taxa estadual que foi extinta em 2024, ocasião em que também foi revogada toda a legislação referente a essa exação, desaparecendo, assim, a regra que definia o fato gerador da taxa e a que definia a correspondente infração.
Em 2025, o Fisco paulista constatou que a mencionada empresa forneceu informações falsas à Fazenda Estadual, deixando, em razão disso, de pagar o crédito tributário referente a essa taxa, no mês de julho de 2023.
Com isso, o referido contribuinte ficou sujeito ao lançamento de oficio.
Com base no Código Tributário Nacional, o Fisco paulista, no ano de 2025,
poderia promover o lançamento de ofício do tributo e da correspondente penalidade pecuniária, porque ainda não tinha ocorrido a decadência.
não poderia promover o lançamento de oficio do tributo, nem da correspondente penalidade pecuniária, porque houve a extinção dessa taxa e a revogação de sua legislação.
poderia promover o lançamento de ofício do tributo e da correspondente penalidade pecuniária, desde que o lançamento de ambos se reportasse à lei vigente na data da ocorrência da infração.
não poderia promover o lançamento de ofício do tributo, mas poderia promover o da penalidade pecuniária, se ficasse comprovado que houve dolo, fraude ou simulação.
poderia promover o lançamento de oficio do tributo, mas não da correspondente penalidade, devendo o lançamento se fundar na legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador.


Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.