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Determinada empresa paulista era contribuinte de taxa...

Determinada empresa paulista era contribuinte de taxa estadual que foi extinta em 2024, ocasião em que também foi revogada toda a legislação referente a essa exação, desaparecendo, assim, a regra que definia o fato gerador da taxa e a que definia a correspondente infração.


Em 2025, o Fisco paulista constatou que a mencionada empresa forneceu informações falsas à Fazenda Estadual, deixando, em razão disso, de pagar o crédito tributário referente a essa taxa, no mês de julho de 2023.


Com isso, o referido contribuinte ficou sujeito ao lançamento de oficio.


Com base no Código Tributário Nacional, o Fisco paulista, no ano de 2025,


A

poderia promover o lançamento de ofício do tributo e da correspondente penalidade pecuniária, porque ainda não tinha ocorrido a decadência.


B

não poderia promover o lançamento de oficio do tributo, nem da correspondente penalidade pecuniária, porque houve a extinção dessa taxa e a revogação de sua legislação.


C

poderia promover o lançamento de ofício do tributo e da correspondente penalidade pecuniária, desde que o lançamento de ambos se reportasse à lei vigente na data da ocorrência da infração.


D

não poderia promover o lançamento de ofício do tributo, mas poderia promover o da penalidade pecuniária, se ficasse comprovado que houve dolo, fraude ou simulação.


E

poderia promover o lançamento de oficio do tributo, mas não da correspondente penalidade, devendo o lançamento se fundar na legislação vigente na data da ocorrência do fato gerador.