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O ICMS, por disposição constitucional, tem regras específicas para concessão de isenção e de outros benefícios tributários.
Desde que atendidos os requisitos previstos nas demais normas e considerando, no contexto, o Distrito Federal como um estado, segundo Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, o benefício tributário de isenção de ICMS pode ser concedido, se
for celebrado convênio entre os estados, em votação com quórum qualificado, de 2/3 (dois terços) dos estados, e de 1/3 (um terço) dos estados integrantes de cada uma das 5 (cinco) regiões do País, aprovando a concessão.
for realizada reunião com a maioria dos estados, à qual todos tenham sido convidados, e, por decisão unânime dos presentes, for celebrado convênio aprovando a concessão do referido benefício, que, posteriormente, será ratificado pelo Poder Executivo de todos os estados.
for realizada reunião presencial com representantes de pelo menos 2/3 dos estados, e os representantes presentes, por maioria absoluta, aprovarem a publicação de resolução convenial autorizando o benefício fiscal.
a minuta do texto normativo referente a isenção tiver sido apresentada em consulta pública, no período compreendido entre o 90º e o 30º dias que antecedem a reunião interestadual de deliberação.
a proposta de isenção estiver acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e, nos cinco seguintes, para o estado que tiver apresentado a proposta, e para cada estado que tiver votado favoravelmente à proposta.