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Os convênios constituem diplomas normativos de grande importância no Direito Tributário, não só porque estabelecem disciplinas no campo das relações internacionais, mas também porque fixam essas disciplinas no campo do Direito Tributário interno, como se verifica, por exemplo, por meio das decisões implementadas pelo CONFAZ, que as veicula por meio de convênios.
Nesse sentido e de acordo com o Código Tributário Nacional, os convênios
celebrados no âmbito dos tributos estaduais, desde que contem com a aprovação de mais de dois terços dos Estados brasileiros, incluído o Distrito Federal na determinação desse quorum, podem ampliar o alcance do fato gerador, da base de cálculo e da sujeição passiva, embora não possam alterar a alíquota e a sujeição ativa.
são instrumentos destinados a estabelecer, em caráter exclusivo, em razão do pacto federativo, as formas por meio das quais a Fazenda Pública da União e as dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestarão assistência umas às outras, para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações.
que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que contem com a aprovação unânime de todas as pessoas jurídicas de direito público interno, podem alterar as regras relativas à decadência e à prescrição tributárias, exclusivamente em matéria de quantificação dos prazos e hipóteses de sua interrupção.
que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios são normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos e, salvo disposição em contrário, entram em vigor na data neles prevista.
celebrados no âmbito dos tributos estaduais, desde que contem com a aprovação de mais de três quartos dos Estados brasileiros, incluído o Distrito Federal na determinação desse quorum, podem estabelecer limitações ao poder de tributar, fixando parâmetros máximos e mínimos de alíquotas e de bases de cálculo, fixando limites mais restritos do que os próprios limites mais restritos do que os próprios limites constitucionais.