

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023, lei complementar poderá dispor que o crédito do Imposto sobre Bens e Serviços
será condicionado ao efetivo pagamento da compra pelo adquirente, por meio de liquidação financeira realizada no Brasil.
será integral e imediato, no momento da celebração do contrato de aquisição de quaisquer bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou serviços, ou alternativamente, limitado às aquisições feitas no mercado local, estadual ou municipal.
e o da Contribuição sobre Bens e Serviços serão lançados, conjuntamente, pelo sujeito passivo, e podem ser usados para pagamentos de quaisquer débitos tributários, federal, estadual ou municipal, exceto previdenciário.
deverá ser anulado no caso de qualquer venda isenta, imune, ou não tributada, referente a bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou serviços, por meio do critério contábil de primeiro que entra, primeiro que sai (PEPS).
ficará condicionado à verificação do efetivo recolhimento do imposto incidente sobre a operação de aquisição, desde que o adquirente possa efetuar o recolhimento do imposto incidente nas suas aquisições de bens ou serviços.