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Conforme a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, considera-se local da operação, para fins do Imposto sobre Bens e Serviços, o
local do domicílio principal do adquirente do serviço; quando se tratar de serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física.
local do destino final; quando se tratar de transporte aéreo ou terrestre de passageiro, dentro do território brasileiro.
local do domicílio principal do tomador ou adquirente do serviço, no caso de serviços de comunicação prestados por meio de fibras ou meios similares.
local do estabelecimento do fornecedor, quando se tratar de venda de bem móvel material, ocorrida dentro do estabelecimento do fornecedor, estando presentes, no ato da venda, o fornecedor e o adquirente.
endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento, nas operações destinadas a consumo pessoal de não contribuinte; quando se tratar de operações com abastecimento de água potável, gás engarrafado ou a granel, gasolina, álcool combustível e gerador de energia elétrica a diesel.