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Conforme a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, considera-se local da ope...

Conforme a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, considera-se local da operação, para fins do Imposto sobre Bens e Serviços, o


A

local do domicílio principal do adquirente do serviço; quando se tratar de serviço prestado fisicamente sobre a pessoa física ou fruído presencialmente por pessoa física.


B

local do destino final; quando se tratar de transporte aéreo ou terrestre de passageiro, dentro do território brasileiro.


C

local do domicílio principal do tomador ou adquirente do serviço, no caso de serviços de comunicação prestados por meio de fibras ou meios similares.


D

local do estabelecimento do fornecedor, quando se tratar de venda de bem móvel material, ocorrida dentro do estabelecimento do fornecedor, estando presentes, no ato da venda, o fornecedor e o adquirente.


E

endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento, nas operações destinadas a consumo pessoal de não contribuinte; quando se tratar de operações com abastecimento de água potável, gás engarrafado ou a granel, gasolina, álcool combustível e gerador de energia elétrica a diesel.