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De acordo com a Constituição Federal de 1988, o ICMS é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal. Todavia, por existirem diversos dispositivos referentes a esse imposto, tanto na referida Constituição, como em lei complementar, os Estados e o Distrito Federal ficam adstritos a legislar e cobrar o ICMS apenas nos limites estabelecidos nestas normas.
Conforme a Constituição Federal e a Lei Complementar nº 87, de 1996.
no caso de prestações interestaduais de serviço de transporte rodoviário de carga, cujos tomador e destinatário sejam consumidores finais não contribuintes do ICMS, o local da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, é o do Estado de residência ou domicílio do destinatário, ou, supletivamente, O local de entrega da carga, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
no caso de serviço de transporte interestadual rodoviário de passageiros, cujo tomador seja o próprio passageiro, com documentação fiscal regular, o fato gerador considerar-se-á ocorrido no Estado onde tenha residência o passageiro ou, não sendo possível determinar seu local de residência, no local do término da prestação, conforme indicado no documento fiscal, e a prestação ficará sujeita à tributação pela sua alíquota interna.
tratando-se de operações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do ICMS, o contribuinte remetente deve pagar o imposto ao Estado de localização de seu estabelecimento e, também, ao Estado de localização do destinatário, sendo a primeira parte devida com base na alíquota interestadual, fixada pelo Senado Federal, e a segunda parte devida em relação à diferença entre a alíquota interna do Estado de destino e a alíquota aplicada na primeira parte.
tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, prestado por meio de fios ou cabos, medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação, e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador, na fração de um terço e dois terços, respectivamente.
quando a mercadoria for remetida para armazém geral, no mesmo ou em outro Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, para fins de definição de sujeição ativa, passiva, alíquota e base de cálculo do ICMS.