

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Conforme a Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, considera-se local da operação, para fins do Imposto sobre Bens e Serviços, o
local do estabelecimento do fornecedor, quando se tratar de venda de bem móvel material, ocorrida dentro do estabelecimento do fornecedor, estando presentes, no ato da venda, o fornecedor e o adquirente.
endereço do adquirente constante do cadastro do arranjo de pagamento, nas operações destinadas a consumo pessoal de não contribuinte; quando se tratar de operações com abastecimento de água potável, gás engarrafado ou a granel, gasolina, álcool combustivel e gerador de energia elétrica a diesel.
local do domicilio principal do adquirente do serviço; quando se tralar de serviço prestado fisicamente sobre a pessoa fisica ou fruido presenclalmente por pessoa fisica.
local do destino final, quando se tratar de transporte aéreo ou lerrestre de passageiro, dentro do território brasileiro.
local do domicílio principal do tomador ou adquirente do serviço; no caso de serviços de comunicação prestados por meio de fibras ou meios similares.