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Conforme a LC 214, de 2025, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS

Conforme a LC 214, de 2025, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS


A

no momento do término do fornecimento, no caso de operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.


B

no momento do término do transporte, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.


C

no momento em que o serviço for encontrado desacobertado de documentação fiscal.


D

no momento em que se realizar O pagamento da compra, quando se tratar de aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, exceto se efetuadas de forma presencial e dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.


E

na data de pagamento da primeira parcela, caso se trate de operações com bens ou com serviços em que o pagamento seja feito parceladamente antes do fornecimento; e a base de cálculo será correspondente ao valor total da operação.