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Conforme a LC 214, de 2025, considera-se ocorrido o fato gerador do IBS
no momento do término do fornecimento, no caso de operações com bens ou com serviços, ainda que de execução continuada ou fracionada.
no momento do término do transporte, na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas.
no momento em que o serviço for encontrado desacobertado de documentação fiscal.
no momento em que se realizar O pagamento da compra, quando se tratar de aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas, exceto se efetuadas de forma presencial e dispensadas de licitação, nos termos da legislação específica.
na data de pagamento da primeira parcela, caso se trate de operações com bens ou com serviços em que o pagamento seja feito parceladamente antes do fornecimento; e a base de cálculo será correspondente ao valor total da operação.