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A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. Ressalvadas as hipóteses constitucionais e legais, somente a lei pode estabelecer: a instituição de tributos, ou a sua extinção; majoração de tributos, ou sua redução; a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo; a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo; a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas; as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. O conteúdo e o alcance dos decretos se restringem aos das leis em função das quais sejam expedidos. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos, conforme o Código Tributário Nacional, EXCETO:
Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas.
As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
As decisões dos órgãos coletivos de jurisdição administrativa, a que a legislação tributária atribua eficácia normativa.