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As disposições normativas acerca da responsabilidade tributária previstas no Código Tributário Nacional (CTN) têm como principal finalidade garantir que o Fisco consiga arrecadar os tributos devidos, mesmo quando não é possível ou viável cobrar do contribuinte original. Na prática, torna-se uma obrigação legal imposta a um cidadão de pagar um tributo ou penalidade, mesmo que este não tenha praticado diretamente o fato gerador. Sobre a responsabilidade tributária prevista no CTN, é CORRETO afirmar que:
salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária depende da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário.
a pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 3 (três) anos, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem o tributário.
os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos vendedores, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.