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Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 132/2023, o Imposto sobre B...

Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 132/2023, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)


A

incidirá sobre a importação de serviços realizada por pessoa jurídica que não seja sujeito passivo habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade; mas não incidirá se a importação for realizada por pessoa física, sem finalidade econômica.


B

terá os critérios para a definição do destino da operação fixados por lei estadual, que poderá designá-lo como sendo o local do pagamento, o da formalização do contrato de compra, ou o do domicílio ou da localização do fornecedor, vedadas diferenciações em razão das características da operação.


C

não será objeto de concessão de incentivos e beneficios financeiros ou fiscais relativos ao imposto ou de regimes especificos, diferenciados ou favorecidos de tributação, excetuadas as hipóteses previstas na referida Constituição.


D

será informado pelo princípio da não cumulatividade, compensando-se o imposto devido pelo contribuinte, em cada Estado, com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente, nesse mesmo Estado, vedada a compensação com valores cobrados em outros Estados.


E

terá sua aliquota única e uniforme fixada pelo Senado Federal, que será a mesma para todas as operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços, independente de origem ou destino do produto, e do regime tributário do adquirente.