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Conforme a Constituição Federal, na redação dada pela EC nº 132/2023, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
não incidirá nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão, fibra ótica, cabo de cobre, ou meios similares, qualquer que seja a natureza do contrato entre o prestador e o tomador do serviço.
terá o regime de compensação estabelecido em lei complementar, de forma que apenas o imposto efetivamente recolhido pelo vendedor do bem material ou imaterial resulte em crédito de IBS para o adquirente desse bem, vedado em qualquer hipótese crédito outorgado ou presumido, ou crédito de imposto não previamente recolhido.
terá Regulamento nacional único, elaborado pelo Comitê Gestor do IBS e aprovado por Resolução do Senado Federal.
será arrecadado, cobrado e executado, judicialmente, em caso de inadimplência, exclusivamente por meio do Comitê Gestor do IBS.
será fiscalizado, lançado e cobrado, no âmbito de suas respectivas competências, pelas Administrações Tributárias e procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.