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A Lei Complementar nº 192, 11 de março de 2022, define os combustíveis sobre os quais incidirá o ICMS uma única vez, ainda que as operações se iniciem no exterior. De acordo com essa Lei, nas operações
sujeitas à incidência única de que trata a referida Lei Complementar, são contribuintes do ICMS o importador dos combustíveis e o produtor, excetuados, porém, os sujeitos passivos equiparados a produtor e os que produzam combustíveis de forma residual, cujas operações estejam sujeitas ao diferimento.
ocorridas no território nacional, sujeitas à incidência única de que trata a referida Lei Complementar, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, dentre outras hipóteses, na saída do etanol anidro combustível, do óleo diesel e do gás liquefeito de petróleo do estabelecimento produtor desses combustíveis.
interestaduais, entre contribuintes, com gasolina, óleo diesel e etanol anidro combustível, o imposto será repartido entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias.
sujeitas à incidência única de que trata a referida Lei Complementar, ocorrendo a importação de gasolina, etanol anidro combustível, óleo diesel, carvão mineral (exceto o tipo turfa) e gás liquefeito de petróleo, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS, dentre outras hipóteses, no momento do desembaraço aduaneiro.
interestaduais com gasolina e óleo diesel, destinadas a não contribuinte, à imposto caberá ao Estado de origem.