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Uma empresa, após ser submetida a procedimento fiscal para constituição de crédito tributário, é notificada para que proceda ao recolhimento do crédito tributário.
No curso do procedimento fiscal, a Fazenda identifica risco de dilapidação patrimonial, após a sociedade transferir bens a pessoa ligada sem contraprestação, bem como tentar alterar o domicílio fiscal de forma a dificultar a fiscalização.
Por tal motivo, a Fazenda, antes da constituição do crédito tributário, ajuíza medida cautelar fiscal e requer ao Judiciário a decretação urgente de indisponibilidade de bens da devedora.
À luz da Lei nº 8.397/1992 e demais normas em vigor, é correto afirmar, em relação à pretensão fazendária, que:
a alteração de domicílio fiscal é hipótese autorizadora do ajuizamento da cautelar fiscal previamente à inscrição em dívida ativa;
a medida cautelar fiscal somente pode ser ajuizada após a inscrição em dívida ativa e propositura de execução fiscal, sob pena de nulidade;
a medida cautelar fiscal é cabível somente se houver prova de insolvência atual da empresa e se os bens já alienados forem irreversíveis, impedindo qualquer forma de constrição futura;
o requerimento da medida cautelar, na hipótese de transferência de bens a pessoa ligada sem a correlata contraprestação, independe da prévia constituição do crédito tributário;
a medida cautelar fiscal tem como objeto exclusivo a arrolação de bens, não sendo admitida indisponibilidade dos bens da empresa nem qualquer outra forma de constrição antecipada.