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Sobre a tributação para custeio do serviço de Iluminação Pública é correto afirmar que
é constitucional a cobrança da Taxa de Iluminação Pública, conforme previsão da Súmula Vinculante 41.
o serviço de iluminação pública não pode ser custeado por meio de tributo que cumule na vinculação da cobrança o custeio de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
o art. 149-A da Constituição Federal autoriza os Municípios e o Distrito Federal a criarem contribuição para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
o art. 149-A da Constituição Federal autoriza os Municípios e o Distrito Federal a criarem taxa para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de logradouros públicos.
é inconstitucional a cobrança da Contribuição de Iluminação Pública, conforme previsão da Súmula Vinculante 41.