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Nas regras de transição do IBS previstas no art. 125 do ADCT, na redação da EC nº 132/2023 consta o seguinte:
em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).
o montante recolhido na forma do caput do art. 125 não será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.
caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º do art. 125, o valor recolhido não terá como ser compensado com qualquer outro tributo federal, podendo ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento.
a arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto no caput do art. 125 observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal.
durante o período de que trata o caput do art. 125, os sujeitos passivos que não cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.