Imagem de fundo

Nas regras de transição do IBS previstas no art. 125 do...

Nas regras de transição do IBS previstas no art. 125 do ADCT, na redação da EC nº 132/2023 consta o seguinte:


A

em 2026, o imposto previsto no art. 156-A será cobrado à alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento), e a contribuição prevista no art. 195, V, ambos da Constituição Federal, será cobrada à alíquota de 0,9% (nove décimos por cento).


B

o montante recolhido na forma do caput do art. 125 não será compensado com o valor devido das contribuições previstas no art. 195, I, "b", e IV, e da contribuição para o Programa de Integração Social a que se refere o art. 239, ambos da Constituição Federal.


C

caso o contribuinte não possua débitos suficientes para efetuar a compensação de que trata o § 1º do art. 125, o valor recolhido não terá como ser compensado com qualquer outro tributo federal, podendo ser ressarcido em até 60 (sessenta) dias, mediante requerimento.


D

a arrecadação do imposto previsto no art. 156-A da Constituição Federal decorrente do disposto no caput do art. 125 observará as vinculações, repartições e destinações previstas na Constituição Federal.


E

durante o período de que trata o caput do art. 125, os sujeitos passivos que não cumprirem as obrigações acessórias relativas aos tributos referidos no caput poderão ser dispensados do seu recolhimento, nos termos de lei complementar.