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O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, criado pela Emenda Constitucional nº 132/...

O Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, criado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, prevê que


A

caberá à União Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos previstos no art. 159 da Constituição Federal.


B

caberá à União Federal a decisão quanto à aplicação dos recursos previstos no art. 159-A da Constituição Federal.


C

caberá aos Municípios a decisão quanto à aplicação dos recursos previstos no art. 159-A da Constituição Federal.


D

os recursos do Fundo serão entregues aos Estados e ao Distrito Federal de acordo com coeficientes individuais de participação, calculados com base em indicadores e pesos previstos no § 4º do art. 159-A da Constituição Federal.


E

o Tribunal de Contas da União será o órgão responsável por calcular os coeficientes individuais de participação de que trata o § 4º do art. 159-A da Constituição Federal, cabendo ao Senado Federal a regulamentação.